Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Esta Lei estabelece normas complementares específicas à Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n.os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n.os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, bem como os princípios, objetivos e instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação é o órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.
A Política Agrícola Estadual de Florestas Plantadas e seus Produtos tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e atenderá à reafirmação da importância da atividade agropecuária e do papel das florestas plantadas na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população rio-grandense e na presença do Estado do Rio Grande do Sul nos mercados nacional e internacional de produtos de base florestal, alimentos e bioenergia.
florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;
uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
formação de estoque: as florestas destinadas ao suprimento dos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, tanto próprias como obtidas por intermédio de empreendimentos dos quais participam, bem como as adquiridas de terceiros;
produtos madeireiros ou madeiráveis: todos os materiais lenhosos passíveis de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão, entre outros;
produtos não madeireiros ou não madeiráveis: produtos florestais não lenhosos de origem vegetal, tais como resinas, cipós, óleos, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, entre outros, bem como serviços sociais e ambientais, como sequestro de carbono, conservação genética e outros benefícios oriundos da manutenção da floresta;
Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.651/12, obrigatório para todos os bens imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
Procedimento Simplificado: documento autodeclaratório que visa ao licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de pequeno porte a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo;
licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
estudos ambientais: todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise de licença ambiental requerida, tais como Avaliação de Impacto Ambiental - AIA -, Relatório Ambiental Simplificado - RAS - e Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
A atividade de silvicultura de florestas plantadas no território estadual, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
A Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos para fins comerciais tem por finalidade a promoção do desenvolvimento socioeconômico, a estruturação e o estabelecimento de arranjos produtivos de base florestal, a geração de emprego e renda, além de benefícios ambientais, tais como a conservação das formações florestais nativas, o sequestro de carbono, a recuperação de áreas degradadas e a ciclagem de nutrientes.
promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;
promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis originários de florestas plantadas;
realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeiráveis e não madeiráveis oriundos de florestas plantadas;
promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;
promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;
desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;
promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;
promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;
estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;
realizar o cadastro dos plantios florestais mediante convênios com entidades públicas e parcerias com entidades privadas;
celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e
entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;
instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, manejo, beneficiamento ou transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação elaborará o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PEDF -, subsidiado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, tendo o seguinte conteúdo mínimo:
proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas; e
O controle da origem dos produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis oriundo de florestas plantadas, comporá sistema estadual que integre os dados das diferentes regiões, coordenado, fiscalizado e normatizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Para a realização do balanço da oferta e da demanda, os produtores, os comerciantes e os consumidores de produtos e subprodutos originários de florestas plantadas deverão, conforme regulamento, realizar a atualização do Cadastro Florestal Estadual da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, informando a localização da floresta e as quantidades produzidas, comercializadas ou adquiridas, conforme o caso.
Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam em suas atividades matéria-prima oriunda de florestas plantadas são responsáveis pelo suprimento sustentável de seus empreendimentos, por meio de cultivos próprios ou de aquisição de produtos disponíveis no mercado, e são isentos de reposição florestal.
No caso de utilização de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com espécies nativas, os consumidores deverão observar as normas legais relativas à comprovação de sua origem.
Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:
para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:
para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:
os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.
Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:
os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;
os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em um único procedimento simplificado todas as demandas do órgão ambiental competente;
os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão;
os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.
Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.
Nos termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, os empreendimentos constantes neste artigo não serão computados para fins de maciço e unidades de paisagem.
Na Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o art. 49 passa a ter a seguinte redação: Art. 49 É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, que tem como finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
arrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais;
recursos oriundos da comercialização de sementes e mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros; e
promover e financiar o desenvolvimento e a difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais;
instituir programas de incentivos ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas e incêndios florestais bem como a dispersão das espécies cultivadas;
manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado;
efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e
planejar e implementar ações que possibilitem promover o equilíbrio dinâmico entre a oferta e procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo.
Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, que terá a incumbência de decidir sobre o uso dos recursos no âmbito da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, cabendo-lhe também definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para atender às necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva de base florestal, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes de órgãos do governo e de entidades da sociedade civil do setor de florestas plantadas a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
Os integrantes do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e nomeados pelo Governador do Estado.
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu substituto legal, cabendo-lhe o voto qualificado.
A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Fica criada a Secretaria Executiva do FUNDEFLOR, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, à qual competirá a administração dos recursos financeiros vinculados ao Fundo.
O Presidente do Conselho Deliberativo indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, aquele que exercerá o cargo de Secretário Executivo.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Deliberativo, sendo esta considerada como serviço público relevante.
Caberá à Secretaria Executiva do FUNDEFLOR, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de gestão financeira, devida e previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Fica estabelecido o Banrisul como a instituição financeira oficial para as operações com os recursos do FUNDEFLOR.
O orçamento do FUNDEFLOR e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos seus recursos.
Cometerá infrações ao disposto nesta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, aquele que:
produzir, transportar e consumir, com fins comerciais, produtos, subprodutos ou resíduos florestais, sem cadastro no órgão estadual de florestas plantadas; e
Os infratores desta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, sofrerão as penalidades administrativas a seguir relacionadas:
A multa a que se refere o inciso II deste artigo terá o valor mínimo de 101 UPF's (cento e uma unidades padrão fiscal) e máximo de 500 UPF's (quinhentas unidades padrão fiscal), por espécie ou tipo de infração.
As multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no § 1º, serão aplicadas proporcionalmente aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.
Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão obedecer aos seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:
os antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência à legislação de florestas plantadas, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.
Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Na Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
no art. 23, fica alterada a redação do inciso II e ficam inseridos os incisos IX, X e XI, conforme segue: Art. 23. .......................... .......................................... II - o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais; .......................................... IX - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos; X - os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e XI - as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais; ..........................................;
no art. 24, fica alterada a redação do § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue: Art. 24. .......................... .......................................... § 2º O FEMA poderá repassar recursos a municípios, consórcios municipais e organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor. .......................................... § 4º Os recursos advindos das infrações administrativas florestais lavradas pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou indenizações administrativas e civis decorrentes de tais infrações serão destinados ao FEMA, não mais constituindo recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, criado pela Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992.;
fica acrescido o art. 25-A, com a seguinte redação: Art. 25-A. O FEMA fica vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado dessa Pasta e composto por: I - 3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, flora e unidades de conservação; II - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM; III - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; IV- 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; V - 3 (três) entidades representantes da sociedade civil dentre aquelas integrantes do CONSEMA referidas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 8º desta Lei. § 1º Os representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, e o referido no inciso IV, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º Os representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA e, em havendo mais de 3 (três) entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público. § 3º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante. § 4º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno. § 5º O CONSEMA poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos. § 6º O FEMA disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente.
Consideram-se regularizados os passivos decorrentes da reposição florestal e/ou formação de estoque de que trata o art. 18 da Lei n.º 9.519/92.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDEFLOR, conforme estabelecido nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a execução do plano de trabalho a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR.
Ficam revogados os incisos II, V, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 3.º, os arts. 16, 17, 18, 20, 21, o inciso VIII do art. 41, os arts. 45, 50, 51 e 52 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.