Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Cometerá infrações ao disposto nesta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, aquele que:
I
dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
II
recusar-se a cumprir quaisquer determinações legais;
III
não possuir documentação exigida pela legislação ou deixar de apresentá-la quando solicitado;
IV
prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
V
produzir, transportar e consumir, com fins comerciais, produtos, subprodutos ou resíduos florestais, sem cadastro no órgão estadual de florestas plantadas; e
VI
não comunicar alterações cadastrais conforme regulamento.