Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
I
aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
II
promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;
III
promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis originários de florestas plantadas;
IV
promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;
V
promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;
VI
realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeiráveis e não madeiráveis oriundos de florestas plantadas;
VII
promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;
VIII
promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;
IX
estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;
X
desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;
XI
promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;
XII
promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;
XIII
estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;
XIV
contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e
XV
estimular a certificação florestal.