Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, que terá a incumbência de decidir sobre o uso dos recursos no âmbito da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, cabendo-lhe também definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para atender às necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva de base florestal, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1º
O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes de órgãos do governo e de entidades da sociedade civil do setor de florestas plantadas a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Os integrantes do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu substituto legal, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 4º
A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.