Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
no art. 23, fica alterada a redação do inciso II e ficam inseridos os incisos IX, X e XI, conforme segue: Art. 23. .......................... .......................................... II - o produto de quaisquer sanções administrativas por infrações às normas ambientais; .......................................... IX - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados ao meio ambiente, e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou cláusulas naqueles atos estabelecidos; X - os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em Termos de Compromisso Ambiental e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas; e XI - as taxas auferidas em razão de serviços decorrentes da gestão ambiental ou da utilização de recursos ambientais; ..........................................;
II
no art. 24, fica alterada a redação do § 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue: Art. 24. .......................... .......................................... § 2º O FEMA poderá repassar recursos a municípios, consórcios municipais e organizações da sociedade civil, mediante projetos aprovados pelo Conselho Gestor. .......................................... § 4º Os recursos advindos das infrações administrativas florestais lavradas pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou indenizações administrativas e civis decorrentes de tais infrações serão destinados ao FEMA, não mais constituindo recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR –, criado pela Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992.;
III
fica acrescido o art. 25-A, com a seguinte redação: Art. 25-A. O FEMA fica vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será gerido por um Conselho Gestor presidido pelo Secretário de Estado dessa Pasta e composto por: I - 3 (três) representantes da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, preferencialmente escolhidos entre os que tenham atribuições nas questões de fauna, flora e unidades de conservação; II - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM; III - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; IV- 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; V - 3 (três) entidades representantes da sociedade civil dentre aquelas integrantes do CONSEMA referidas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 8º desta Lei. § 1º Os representantes referidos nos incisos I a III serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, e o referido no inciso IV, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º Os representantes referidos no inciso V serão escolhidos a cada 2 (dois) anos, mediante inscrição na Secretaria Executiva do CONSEMA e, em havendo mais de 3 (três) entidades inscritas, a escolha será feita mediante sorteio público. § 3º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante. § 4º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada no seu regimento interno. § 5º O CONSEMA poderá acompanhar a execução orçamentária do FEMA e sugerir ao Conselho Gestor prioridades na aplicação de recursos. § 6º O FEMA disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao seu Presidente.