Artigo 16, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constituirão recursos do FUNDEFLOR:
I
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
resultado operacional próprio;
III
recursos oriundos de operações de crédito;
IV
recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V
arrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais;
VI
recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
VII
recursos oriundos da cobrança de taxas;
VIII
recursos oriundos da comercialização de sementes e mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros; e
IX
outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.