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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I

inventário florestal contínuo do Estado;

II

plano estadual de desenvolvimento de florestas;

III

Cadastro Ambiental Rural - CAR;

IV

Cadastro Florestal Estadual;

V

termos de convênio e cooperação entre o setor público e o setor privado;

VI

Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;

VII

linhas de crédito florestal;

VIII

extensão florestal;

IX

pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação;

X

Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XI

Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE.