Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São princípios da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
I
a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
II
a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.