Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação elaborará o Plano Estadual de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PEDF -, subsidiado pela Câmara Setorial de Florestas Plantadas, com abrangência de 10 (dez) anos e com atualizações periódicas, tendo o seguinte conteúdo mínimo:
I
diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II
proposição de cenários econômicos para o setor, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas; e
III
metas de produção florestal e ações para seu alcance.