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Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

Constituirão recursos do FUNDEFLOR:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

resultado operacional próprio;

III

recursos oriundos de operações de crédito;

IV

recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V

arrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais;

VI

recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII

recursos oriundos da cobrança de taxas;

VIII

recursos oriundos da comercialização de sementes e mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros; e

IX

outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.