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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:

I

para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a

porte mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares;

b

porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 30 hectares até 300 hectares;

c

porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;

d

porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e

e

porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;

II

para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:

a

porte mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares;

b

porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares;

c

porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;

d

porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e

e

porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;

III

os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.

§ 1º

Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:

I

os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;

II

os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em um único procedimento simplificado todas as demandas do órgão ambiental competente;

III

os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão;

IV

os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

V

os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.

§ 2º

Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

§ 3º

Nos termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º

Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, os empreendimentos constantes neste artigo não serão computados para fins de maciço e unidades de paisagem.