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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação fica autorizada a:

I

realizar o cadastro dos plantios florestais mediante convênios com entidades públicas e parcerias com entidades privadas;

II

celebrar convênios e parcerias para promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor das florestas plantadas, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica; e

III

celebrar convênios e parcerias, preferencialmente, com:

a

entidade associativa e representativa do setor de florestas plantadas, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e seja composta e dirigida em proporções iguais entre os representantes dos produtores de florestas plantadas e da indústria de base florestal e os representantes da administração pública estadual;

b

instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo promover atividades no âmbito da formação, manejo, beneficiamento ou transformação dos produtos e subprodutos das florestas plantadas.