Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios:
I
para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:
a
porte mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares;
b
porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 30 hectares até 300 hectares;
c
porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;
d
porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e
e
porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;
II
para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte:
a
porte mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares;
b
porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares;
c
porte médio: área com efetivo plantio acima de 300 hectares até 600 hectares;
d
porte grande: área com efetivo plantio acima de 600 hectares até 1.000 hectares; e
e
porte excepcional: área com efetivo plantio superior a 1.000 hectares de efetivo plantio;
III
os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor baixo são isentos de licenciamento ambiental.
§ 1º
Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade:
I
os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;
II
os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em um único procedimento simplificado todas as demandas do órgão ambiental competente;
III
os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão;
IV
os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual competente para o ramo de atividade em questão complementado com a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
V
os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA -, conforme estabelece a legislação vigente.
§ 2º
Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.
§ 3º
Nos termos do § 4.º do art. 24 da Constituição Federal, sempre que houver alteração na legislação federal acerca de normas gerais, a presente Lei será revisada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º
Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, os empreendimentos constantes neste artigo não serão computados para fins de maciço e unidades de paisagem.