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Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 23

Os infratores desta Lei, no que concerne às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, sofrerão as penalidades administrativas a seguir relacionadas:

I

advertência; e

II

multa.

§ 1º

A multa a que se refere o inciso II deste artigo terá o valor mínimo de 101 UPF's (cento e uma unidades padrão fiscal) e máximo de 500 UPF's (quinhentas unidades padrão fiscal), por espécie ou tipo de infração.

§ 2º

As multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no § 1º, serão aplicadas proporcionalmente aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.

§ 3º

Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão obedecer aos seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:

I

os atenuantes ou agravantes da infração;

II

a gravidade, considerando as consequências ao meio ambiente; e

III

os antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência à legislação de florestas plantadas, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.

§ 4º

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º

Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido serão estabelecidos no regulamento desta Lei.