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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

São objetivos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:

I

aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;

II

promover e estimular a adoção das boas práticas de cultivo, manejo, proteção e colheita das florestas plantadas;

III

promover a produção, a industrialização e o consumo de produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis originários de florestas plantadas;

IV

promover e estimular o uso da biomassa florestal na geração de energia;

V

promover o controle fitossanitário das florestas plantadas;

VI

realizar o balanço da oferta e demanda de produtos madeiráveis e não madeiráveis oriundos de florestas plantadas;

VII

promover o desenvolvimento e a competitividade do setor de florestas plantadas, visando à sua viabilidade técnica e econômica, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura;

VIII

promover programas de conservação do solo, de regeneração natural, de recomposição de áreas degradadas, bem como de minimização e controle da erosão do solo e do assoreamento de cursos de água;

IX

estimular a integração lavoura-pecuária-floresta;

X

desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento das florestas plantadas;

XI

promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos florestais para controle e recuperação de áreas em processo de desertificação;

XII

promover a estruturação de arranjos produtivos de base florestal em âmbito local e regional, com ênfase aos pequenos produtores rurais, às pequenas e médias empresas florestais e industriais, de forma a possibilitar melhoria na renda e na qualidade de vida no meio rural;

XIII

estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

XIV

contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; e

XV

estimular a certificação florestal.