Artigo 10º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14961 de 13 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
I
inventário florestal contínuo do Estado;
II
plano estadual de desenvolvimento de florestas;
III
Cadastro Ambiental Rural - CAR;
IV
Cadastro Florestal Estadual;
V
termos de convênio e cooperação entre o setor público e o setor privado;
VI
Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Estado;
VII
linhas de crédito florestal;
VIII
extensão florestal;
IX
pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação;
X
Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XI
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE.