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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14394 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, trinta servidores para o Instituto-Geral de Perícias - IGP -, sendo treze para as funções de Perito Médico-Legista e dezessete para as funções de Auxiliar de Perícias, distribuídos conforme segue: PERITO MÉDICO-LEGISTA Município N.º de vagas 1 Alegrete 1 2 Cachoeira do Sul 1 3 Caxias do Sul 1 4 Frederico Westphalen 1 5 Carazinho 1 6 Palmeira das Missões 1 7 Santo Ângelo 1 8 São Borja 1 9 São Luiz Gonzaga 1 10 Santiago 1 11 Três Passos 1 12 Vacaria 1 13 Rio Grande 1 Total 13 AUXILIAR DE PERÍCIAS Departamento Médico-Legal Município N.º de vagas 1 Carazinho 1 2 Santa Rosa 1 3 Santo Ângelo 1 4 Soledade 1 5 Três Passos 1 6 Vacaria 1 7 Alegrete 1 Total 7 AUXILIAR DE PERÍCIAS Departamento de Identificação Município N.º de vagas Porto Alegre - DI 3 Porto Alegre - DC 3 Porto Alegre - DPL 4 Total 10

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos no IGP para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

As contratações a que se refere o art. 1.º vigorarão pelo prazo de um ano e poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados(as) candidatos(as) aprovados(as) em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

§ 3º

A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º

Dentro do prazo referido no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo providenciará a realização de concurso público para a admissão de pessoal.

§ 5º

O provimento total ou parcial das funções previstas no "caput" deste artigo, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

§ 6º

Mediante necessidade do serviço fundamentada em justificativa técnica, os servidores contratados poderão ser realocados em outros municípios.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no site da instituição contendo obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de dez dias para a inscrição;

II

local e horário da inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas em cada função por departamento do Instituto-Geral de Perícias e por município;

IV

a habilitação exigida para cada função; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

O IGP publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º

Na inscrição, os(as) candidatos(as) deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:

I

documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida;

II

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e

III

declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções, a ser ministrado pelos órgãos competentes no Município de Porto Alegre.

Art. 4º

O IGP deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos(as) selecionados(as) com a correspondente classificação, até o número de vinte por vaga.

Parágrafo único

Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.

Art. 5º

A seleção para o interior do Estado será realizada entre os(as) candidatos(as) inscritos(as) para onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas dentre os(as) inscritos(as) para a referida localidade.

Art. 6º

Os(as) servidores(as) a serem admitidos(as) deverão ter exercício exclusivo nos Departamentos do IGP.

Art. 7º

No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do(a) servidor(a);

II

função para a qual foi contratado(a);

III

órgão e seção de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 8º

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Médico-Legista; e

II

comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.

Art. 9º

Para efeito de seleção e classificação dos(as) candidatos(as), será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com participação de representantes da Secretaria da Segurança Pública - SSP -, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e do IGP.

Art. 10

As contratações de que trata esta Lei serão regidas pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 11

A remuneração de que trata o "caput" do art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à SSP, com carga horária de oitenta horas.

Parágrafo único

Estarão dispensados(as) de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles(as) que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1.º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.