JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14394 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, trinta servidores para o Instituto-Geral de Perícias - IGP -, sendo treze para as funções de Perito Médico-Legista e dezessete para as funções de Auxiliar de Perícias, distribuídos conforme segue: PERITO MÉDICO-LEGISTA Município N.º de vagas 1 Alegrete 1 2 Cachoeira do Sul 1 3 Caxias do Sul 1 4 Frederico Westphalen 1 5 Carazinho 1 6 Palmeira das Missões 1 7 Santo Ângelo 1 8 São Borja 1 9 São Luiz Gonzaga 1 10 Santiago 1 11 Três Passos 1 12 Vacaria 1 13 Rio Grande 1 Total 13 AUXILIAR DE PERÍCIAS Departamento Médico-Legal Município N.º de vagas 1 Carazinho 1 2 Santa Rosa 1 3 Santo Ângelo 1 4 Soledade 1 5 Três Passos 1 6 Vacaria 1 7 Alegrete 1 Total 7 AUXILIAR DE PERÍCIAS Departamento de Identificação Município N.º de vagas Porto Alegre - DI 3 Porto Alegre - DC 3 Porto Alegre - DPL 4 Total 10

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos no IGP para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

As contratações a que se refere o art. 1.º vigorarão pelo prazo de um ano e poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados(as) candidatos(as) aprovados(as) em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

§ 3º

A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º

Dentro do prazo referido no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo providenciará a realização de concurso público para a admissão de pessoal.

§ 5º

O provimento total ou parcial das funções previstas no "caput" deste artigo, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

§ 6º

Mediante necessidade do serviço fundamentada em justificativa técnica, os servidores contratados poderão ser realocados em outros municípios.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no site da instituição contendo obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de dez dias para a inscrição;

II

local e horário da inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas em cada função por departamento do Instituto-Geral de Perícias e por município;

IV

a habilitação exigida para cada função; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

O IGP publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º

Na inscrição, os(as) candidatos(as) deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:

I

documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida;

II

declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e

III

declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções, a ser ministrado pelos órgãos competentes no Município de Porto Alegre.

Art. 4º

O IGP deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos(as) selecionados(as) com a correspondente classificação, até o número de vinte por vaga.

Parágrafo único

Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.

Art. 5º

A seleção para o interior do Estado será realizada entre os(as) candidatos(as) inscritos(as) para onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas dentre os(as) inscritos(as) para a referida localidade.

Art. 6º

Os(as) servidores(as) a serem admitidos(as) deverão ter exercício exclusivo nos Departamentos do IGP.

Art. 7º

No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do(a) servidor(a);

II

função para a qual foi contratado(a);

III

órgão e seção de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 8º

Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:

I

comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Médico-Legista; e

II

comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.

Art. 9º

Para efeito de seleção e classificação dos(as) candidatos(as), será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com participação de representantes da Secretaria da Segurança Pública - SSP -, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e do IGP.

Art. 10º

As contratações de que trata esta Lei serão regidas pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 11

A remuneração de que trata o "caput" do art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à SSP, com carga horária de oitenta horas.

Parágrafo único

Estarão dispensados(as) de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles(as) que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1.º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14394 de 30 de Dezembro de 2013