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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14394 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

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Art. 12

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à SSP, com carga horária de oitenta horas.

Parágrafo único

Estarão dispensados(as) de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles(as) que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1.º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14394 /2013