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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14394 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

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Art. 10

As contratações de que trata esta Lei serão regidas pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14394 /2013