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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14394 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

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Art. 4º

O IGP deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos(as) selecionados(as) com a correspondente classificação, até o número de vinte por vaga.

Parágrafo único

Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14394 /2013