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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.


Art. 1º

O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul é organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização, na forma disposta nesta Lei Complementar.

Art. 2º

Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º

Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Aos servidores militares que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o 'caput' deste artigo.

Art. 4º

Fica instituído o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR - para implementação do regime financeiro de capitalização.

Parágrafo único

O FUNDOPREV/MILITAR será gerido pelo Instituto de Previdênciado Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.

Art. 5º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018)

Art. 6º

As receitas do FUNDOPREV/MILITAR serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:

I

transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei Complementar, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;

II

doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;

III

produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

IV

aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

V

recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores militares que lhes sejam vinculados; e

VI

demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.

Parágrafo único

As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNDOPREV/MILITAR a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º

Todos os valores em espécie destinados ao FUNDOPREV/MILITAR serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.

§ 1º

A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no “site” da Autarquia.

§ 2º

As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev.

§ 3º

Em nenhuma hipótese poderão os valores pertencentes ao Fundo serem utilizados pelo Governo do Estado para outros fins que não previdenciários, cabendo a movimentação dos valores unicamente nos termos do § 1.º deste artigo.

Art. 8º

O FUNDOPREV/MILITAR garantirá ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do Regime.

Parágrafo único

O saldo atualizado do Fundo será mensalmente divulgado pelo Gestor Único, inclusive em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.

Art. 9º

As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do FUNDOPREV/MILITAR atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pela Política Anual de Investimentos do Fundo.

§ 1º

As aplicações e os investimentos do Fundo obedecerão à regulamentação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º

A aplicação dos recursos, quando efetuada em instituição financeira, será feita em bancos oficiais, públicos ou privados, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10

O IPERGS instituirá um Comitê de Investimentos, composto de forma paritária, em conformidade com regulamento específico, com finalidade exclusivamente consultiva, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno.

Art. 10-a

A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento).

§ 1º

A alíquota prevista no “caput” será reduzida ou majorada, nos termos do § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II

acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III

de R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV

de R$ 3.305,23 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;

V

de R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;

VI

de R$ 11.017,43 (onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII

de R$ 22.034,84 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII

acima de R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º

A alíquota de que trata o “caput”, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1.º deste artigo, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do militar ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º

Os valores previstos no § 1.º deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º

A alíquota de contribuição de que trata o “caput” deste artigo, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1.º deste artigo, será devida pelos militares inativos e respectivos pensionistas, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 5º

Verificada a ocorrência de déficit atuarial e enquanto este perdurar, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, a contribuição ordinária dos militares inativos e dos respectivos pensionistas de que trata o § 4.º deste artigo terá sua base de cálculo alterada para, na forma do § 1.º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º

A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o § 5.º deste artigo não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 11

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 14.015, de 21 de junho de 2012)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 14.015, de 21 de junho de 2012)

Art. 12

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 14.015, de 21 de junho de 2012)

I

(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 14.015, de 21 de junho de 2012)

II

(Inciso revogado pela Lei Complementar nº 14.015, de 21 de junho de 2012)

Art. 13

A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples corresponderá ao dobro da que for descontada do militar no mesmo mês de referência, observado o disposto no art. 10-A desta Lei Complementar.

Art. 14

A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida

§ 1º

A alíquota prevista no “caput” deste artigo será reduzida ou majorada, nos termos do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II

acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III

de R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV

de R$ 3.305,23 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;

V

de R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;

VI

de R$ 11.017,43 (onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII

de R$ 22.034,84 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII

acima de R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º

A alíquota de que trata o “caput” deste artigo, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º

Os valores previstos no § 1º deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º

A alíquota de contribuição de que trata o “caput” deste artigo, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º deste artigo, será devida pelos militares inativos e respectivos pensionistas, contribuintes do FUNDOPREV, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 5º

Verificada a ocorrência de déficit atuarial e enquanto este perdurar, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 15.142/18, a contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o § 4º deste artigo terá sua base de cálculo alterada para, na forma do § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º

A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o § 5º deste artigo não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 15

A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será idêntica àquela descontada do militar, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

Art. 16

A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será:

I

quando servidor militar ativo, o valor total bruto da remuneração percebida, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de inatividade remunerada;

II

quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III

quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social fixado no art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º

Para os fins de incidência da alíquota previdenciária de pensionistas, consideram-se proventos:

I

o valor total dos proventos do servidor militar falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso inativo à data do óbito; ou

II

o valor total da remuneração do servidor militar no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 2º

A contribuição, no caso em que o inativo ou pensionista for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e de pensão que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º

Constituem base de cálculo para a contribuição de que trata esta Lei Complementar as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do beneficio.

§ 4º

Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor militar seja ou tenha sido titular.

Art. 17

A contribuição devida pelo Estado correrá a cargo das dotações próprias do Poder Executivo.

Art. 18

O Estado continuará cumprindo a função de garantidor dos benefícios previdenciários aos servidores públicos militares, tanto no Regime Financeiro de Repartição Simples quanto no Regime Financeiro de Capitalização, independentemente do resultado do FUNDOPREV/MILITAR.

Art. 19

O disposto nesta Lei Complementar, em especial nos arts. 2.º e 3.º, não interfere na concessão e no cálculo dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores militares e seus dependentes.

Art. 20

Em até sessenta dias, o Estado regulamentará o Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 9.717/1998.

Art. 21

As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 22

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011