Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR - para implementação do regime financeiro de capitalização.
Parágrafo único
O FUNDOPREV/MILITAR será gerido pelo Instituto de Previdênciado Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.