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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Aos servidores militares que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o 'caput' deste artigo.