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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR - para implementação do regime financeiro de capitalização.

Parágrafo único

O FUNDOPREV/MILITAR será gerido pelo Instituto de Previdênciado Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.