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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 6º

As receitas do FUNDOPREV/MILITAR serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:

I

transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei Complementar, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;

II

doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;

III

produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

IV

aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

V

recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores militares que lhes sejam vinculados; e

VI

demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.

Parágrafo único

As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNDOPREV/MILITAR a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.