Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As receitas do FUNDOPREV/MILITAR serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:
I
transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei Complementar, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;
II
doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
III
produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
IV
aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
V
recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores militares que lhes sejam vinculados; e
VI
demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.
Parágrafo único
As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNDOPREV/MILITAR a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.