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Artigo 10-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 10-a

A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento).

§ 1º

A alíquota prevista no “caput” será reduzida ou majorada, nos termos do § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II

acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III

de R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV

de R$ 3.305,23 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;

V

de R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;

VI

de R$ 11.017,43 (onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII

de R$ 22.034,84 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII

acima de R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º

A alíquota de que trata o “caput”, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1.º deste artigo, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do militar ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º

Os valores previstos no § 1.º deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º

A alíquota de contribuição de que trata o “caput” deste artigo, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1.º deste artigo, será devida pelos militares inativos e respectivos pensionistas, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 5º

Verificada a ocorrência de déficit atuarial e enquanto este perdurar, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, a contribuição ordinária dos militares inativos e dos respectivos pensionistas de que trata o § 4.º deste artigo terá sua base de cálculo alterada para, na forma do § 1.º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º

A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o § 5.º deste artigo não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do § 1.º e nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.