Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todos os valores em espécie destinados ao FUNDOPREV/MILITAR serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
§ 1º
A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta de dois responsáveis, conforme limites dispostos na política de alçadas do IPE Prev, a qual deverá ser publicada no DOE-e e disponibilizada no “site” da Autarquia.
§ 2º
As hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento dos responsáveis pelas movimentações financeiras serão disciplinadas na política de alçadas do IPE Prev.
§ 3º
Em nenhuma hipótese poderão os valores pertencentes ao Fundo serem utilizados pelo Governo do Estado para outros fins que não previdenciários, cabendo a movimentação dos valores unicamente nos termos do § 1.º deste artigo.