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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13757 de 15 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

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Art. 16

A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será:

I

quando servidor militar ativo, o valor total bruto da remuneração percebida, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de inatividade remunerada;

II

quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III

quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social fixado no art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º

Para os fins de incidência da alíquota previdenciária de pensionistas, consideram-se proventos:

I

o valor total dos proventos do servidor militar falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso inativo à data do óbito; ou

II

o valor total da remuneração do servidor militar no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 2º

A contribuição, no caso em que o inativo ou pensionista for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e de pensão que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º

Constituem base de cálculo para a contribuição de que trata esta Lei Complementar as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do beneficio.

§ 4º

Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor militar seja ou tenha sido titular.