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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011

Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2011.


Art. 1º

A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, Autarquia estadual criada pela Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, será representada pelo seu Diretor-Presidente e contará com quadro de pessoal próprio.

Parágrafo único

O Quadro de Pessoal da AGDI contará com cargos de provimento efetivo e com cargos e funções de confiança.

Art. 2º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Quadro de Pessoal do Escritório de Desenvolvimento de Projetos – EDP, composto por:

I

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e

II

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3º

O regime jurídico dos cargos de provimento efetivo e de confiança que compõem o Quadro de Pessoal Escritório de Desenvolvimento de Projetos – EDP é o instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei.

Art. 4º

O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do EDP fica composto pelas seguintes carreiras: (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

I

Especialista em Portfólio, Programas e Projetos;

II

Assistente de Programas e Projetos.

§ 1º

As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível médio, respectivamente, com ingresso inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no grau “A”, e passagem para os graus subsequentes mediante promoção, na forma desta Lei.

§ 2º

Os cargos efetivos do Quadro de Carreira de que trata esta lei são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar.

§ 3º

Os quantitativos de cargos e as especificações das carreiras de que trata o “caput” deste artigo estão estabelecidas em lei.

§ 4º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 5º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 6º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 7º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 8º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 9º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 10

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 11

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 12

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 4-a

A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do EDP dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.

§ 1º

Todos os cargos vagos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira.

§ 2º

Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância.

§ 3º

Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.

§ 4º

Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

§ 5º

Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.

§ 6º

A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.

§ 7º

No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.

Art. 4-b

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor. Parágrafo único Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

i

tiver mais tempo no cargo;

ii

tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;

iv

tiver maior idade.

Art. 4-c

O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.

§ 1º

A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:

i

qualidade do trabalho;

ii

dedicação ao trabalho;

iii

capacitação e desenvolvimento;

iv

assiduidade;

v

disciplina;

vi

responsabilidade;

vii

capacidade de iniciativa;

viii

trabalho em equipe;

ix

participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;

x

exercício de funções de confiança sem cedência.

§ 2º

O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:

i

investido em mandato público eletivo;

ii

posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;

iii

que exerça outro cargo de provimento em comissão;

iv

licenciado para o desempenho de mandato classista;

v

que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou

vi

que não tiver avaliação no grau.

Art. 4-d

A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento. Parágrafo único A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024) (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

(Revogado pela Lei n.º 13.809 de 20 de outubro de 2011)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 6º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 7º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 6º

O regime normal de trabalho para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da AGDI será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitido o retorno ao regime normal de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos da AGDI.

§ 2º

A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada do parecer da chefia imediata e será submetida à Diretoria Executiva da AGDI.

Art. 7º

A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do EDP I será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei. Parágrafo único O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 8º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 9º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Art. 10

Fica criada a Comissão de Controle, incumbida da fiscalização interna da Agência, que será composta por um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e terá as seguintes competências:

I

proceder ao exame da execução financeira;

II

examinar a tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens;

III

acompanhar a execução orçamentária da Autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;

IV

emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;

V

opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;

VI

emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;

VII

exercer controle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais;

VIII

orientar sobre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;

IX

emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

X

fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;

XI

apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades;

XII

promover a compatibilização e a interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos ao controle público e à transparência pública; e

XIII

articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão do controle público.

§ 1º

Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação da Agência, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.

§ 2º

A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Diretor-Presidente da Agência, que deverá providenciar a sua correção, e ao Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.

§ 3º

Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva da Agência, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.

§ 4º

A Administração da Agência disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 11

Na Lei n.º 13.657/2011, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4.º - São órgãos da Administração Superior da AGDI: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva, composta por: a) Diretor-Presidente; b) Diretores, até 5 (cinco); III - Gabinete do Diretor-Presidente.";

II

o art. 10 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. Aos Diretores, exceto o Administrativo cujas competências estão previstas no art. 9.º desta Lei, compete planejar, coordenar e executar as tarefas executivas do órgão, bem como a produção, o acompanhamento e a avaliação de projetos de desenvolvimento econômico, social, de fomento e de infraestrutura, além de outras relativas às atribuições da AGDI."

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GAÚCHA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 1. Denominação da carreira de nível superior: AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de elevada capacidade técnica, com exigência de nível superior, para realização de atividades de gestão administrativa e financeira; planejamento, elaboração e implementação de ações e projetos de agregação de valor; densificação das cadeias produtivas, realização de investimentos, geração de renda e manutenção da sustentabilidade da economia do Rio Grande do Sul. Descrição Analítica das Atribuições: − elaborar, desenvolver e gerenciar projetos econômicos e de infraestrutura que melhorem a eficiência e a competitividade da economia gaúcha; − apoiar tecnicamente e/ou administrativamente projetos/processos industriais, de cadeias e arranjos produtivos e de infraestrutura; − coordenar/gerenciar operacionalmente equipes internas e em parceria com outras instituições ligadas ao desenvolvimento econômico; − coordenar e controlar rotinas e procedimentos operacionais; − analisar e formular propostas que respondam à dinâmica econômica visando aos objetivos do desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul; − elaborar notas técnicas e pareceres sobre situações e projetos pertinentes a sua área de atuação; − promover articulação interinstitucional para realização de projetos de desenvolvimento; − compreender as dinâmicas econômicas, o papel dos processos de inovação e os fatores endógenos ao desenvolvimento e sua implicação para as economias locais e regionais; − compreender as dinâmicas das indústrias, cadeias e arranjos produtivos do Rio Grande do Sul e sua relação com os demais agentes, com a economia nacional e o sistema econômico mundial; − formular propostas que promovam a inovação, a cooperação e a coordenação das cadeias e arranjos produtivos do Estado; − acompanhar e formular políticas que sintonizem as políticas estaduais com as promovidas em âmbito federal, em sua área de atuação; − representar a AGDI e responder por seus projetos junto a instituições externas; − assessorar os dirigentes da AGDI nos assuntos relacionados à promoção da execução de políticas de desenvolvimento produtivo, inovação, promoção comercial, infraestrutura e energias para o desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do Sul; − prestar contas aos dirigentes da AGDI das atribuições da sua área de atuação, apresentando relatórios periódicos sobre resultados alcançados; − gerir projetos e programas, bem como as pessoas, atribuições, materiais e equipamentos pertinentes à sua área de atuação, assegurando o cumprimento da legislação, a observação dos padrões éticos, o alcance de resultados rápidos e positivos, de modo mais simples, mais econômico e elevando a relação custo/benefício; − gerir as informações pertinentes às pessoas, às atribuições, aos planos, aos programas e aos projetos da área em que atua, assegurando o desenvolvimento das pessoas e dos resultados alcançados, revisando metas traçadas ou modificando objetos dos planos, programas e projetos, quando necessário, em consonância com as diretrizes da AGDI e do governo estadual; − participar da articulação intra e interinstitucional, atuando como representante das pessoas e dos interesses da área em que atua; − pesquisar, estudar, elaborar e divulgar melhores métodos e práticas para o desenvolvimento de infraestrutura; − sistematizar, processar e manter base de informações e dados econômicos e sociais, internos e externos, avaliando sua evolução e tendências de forma a auxiliar a tomada de decisão na AGDI e no Governo Estadual; − realizar atividades de planejamento estratégico, acompanhamento, monitoramento e avaliação; − programação/execução orçamentária e financeira e de controle interno; − realizar a gestão administrativa, da tecnologia da informação, de pessoas e de contratos e convênios; − acompanhar e elaborar informações para instrução de expedientes administrativos, prestar assessoramento e manifestar-se sobre aspectos jurídicos e legais que lhe forem encaminhados; e, − prestar assessoramento técnico em geral. Forma de Recrutamento: concurso público de provas ou de provas e títulos. Qualificação Essencial para Recrutamento: escolaridade de nível superior, com formação profissional estabelecida em edital. 2. Denominação da carreira de nível médio: AUXILIAR TÉCNICO Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de apoio aos Agentes de Desenvolvimento, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa. Descrição Analítica das Atribuições: − realizar todo tipo de atividade de apoio administrativo; − colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGDI; − efetuar os serviços de digitação, de expedição, de processamento e de tabulação de dados e de relatórios dos serviços da AGDI; − realizar pesquisa de legislação e de jurisprudência; − organizar arquivos de processos; − estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários; − redigir correspondências administrativas; − exercer atividades de recepção e expedição de documentos; − efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio; − promover periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento; − prestar informações ao público quanto ao andamento de expedientes; − organizar, por orientação superior, coletânea de leis, de regulamentos, de normas e de projetos relativos às atividades da Autarquia; − pesquisar, processar e tabular dados necessários a atividade da Agência ou em apoio aos Agentes de Desenvolvimento; e − executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas. Forma de Recrutamento: concurso público de provas. Qualificações Essenciais para Recrutamento: escolaridade de nível médio ou equivalente e outras especificações conforme edital de recrutamento. VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA AGDI Carreira Grau Vencimento Básico – em R$ AGENTE DE DESENVOLVIMENTO A 5.125,30 B 5.509,70 C 5.894,10 D 6.278,50 E 6.662,90 AUXILIAR TÉCNICO A 1.930,80 B 2.075,60 C 2.220,40 D 2.365,20 E 2.510,00 (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011