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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011

Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica criada a Comissão de Controle, incumbida da fiscalização interna da Agência, que será composta por um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e terá as seguintes competências:

I

proceder ao exame da execução financeira;

II

examinar a tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens;

III

acompanhar a execução orçamentária da Autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;

IV

emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;

V

opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;

VI

emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;

VII

exercer controle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais;

VIII

orientar sobre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;

IX

emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

X

fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;

XI

apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades;

XII

promover a compatibilização e a interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos ao controle público e à transparência pública; e

XIII

articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão do controle público.

§ 1º

Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação da Agência, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.

§ 2º

A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Diretor-Presidente da Agência, que deverá providenciar a sua correção, e ao Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.

§ 3º

Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva da Agência, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.

§ 4º

A Administração da Agência disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento.