Artigo 4-b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011
Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-b
A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor. Parágrafo único Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
i
tiver mais tempo no cargo;
ii
tiver mais tempo de serviço público estadual;
III
tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;
iv
tiver maior idade.