Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011
Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O regime normal de trabalho para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da AGDI será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitido o retorno ao regime normal de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos da AGDI.
§ 2º
A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada do parecer da chefia imediata e será submetida à Diretoria Executiva da AGDI.