Artigo 10º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011
Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criada a Comissão de Controle, incumbida da fiscalização interna da Agência, que será composta por um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e terá as seguintes competências:
I
proceder ao exame da execução financeira;
II
examinar a tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens;
III
acompanhar a execução orçamentária da Autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento;
IV
emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
V
opinar sobre as operações de crédito da Autarquia;
VI
emitir parecer sobre os contratos a serem firmados;
VII
exercer controle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais;
VIII
orientar sobre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;
IX
emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
X
fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;
XI
apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades;
XII
promover a compatibilização e a interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos ao controle público e à transparência pública; e
XIII
articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão do controle público.
§ 1º
Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação da Agência, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2º
A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Diretor-Presidente da Agência, que deverá providenciar a sua correção, e ao Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.
§ 3º
Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva da Agência, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 4º
A Administração da Agência disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento.