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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701 de 06 de Abril de 2011

Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do EDP fica composto pelas seguintes carreiras: (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

I

Especialista em Portfólio, Programas e Projetos;

II

Assistente de Programas e Projetos.

§ 1º

As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível médio, respectivamente, com ingresso inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no grau “A”, e passagem para os graus subsequentes mediante promoção, na forma desta Lei.

§ 2º

Os cargos efetivos do Quadro de Carreira de que trata esta lei são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar.

§ 3º

Os quantitativos de cargos e as especificações das carreiras de que trata o “caput” deste artigo estão estabelecidas em lei.

§ 4º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 5º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 6º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 7º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 8º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 9º

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 10

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 11

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 12

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)