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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.


Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego.

Parágrafo único

A execução das ações previstas no "caput" deste artigo será articulada com as demais políticas de desenvolvimento, com a participação de organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, e de representação dos artesãos nas suas diferentes formas associativas.

Art. 2º

Integram o PGA:

I

a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -;

II

o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA -;

III

os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam no desenvolvimento do artesanato.

Art. 3º

A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS – a execução do PGA.

Parágrafo único

Compete à FGTAS:

I

executar a Política de Desenvolvimento do Artesanato Gaúcho;

II

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, representações ou sugestões apresentadas por pessoas físicas ou entidades representativas de direito público ou privado;

III

prestar aos artesãos orientação permanente sobre seus interesses;

IV

informar, conscientizar e motivar os artesãos através dos diferentes meios de atividades ou projetos;

V

estabelecer cooperações técnicas com instituições públicas, privadas ou entidades representativas, com vista à adoção de ações que promovam a qualificação profissional do artesão;

VI

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as questões de ordem pública que possam ameaçar ou violar os interesses dos artesãos ou do artesanato;

VII

incentivar e prestar apoio técnico às entidades associativas ou aos órgãos públicos estaduais ou municipais com projetos na área artesanal;

VIII

solicitar o concurso de instituições federais, estaduais e municipais, públicas ou privadas, com a finalidade de assegurar os padrões de adequação de produção e de comercialização artesanais;

IX

propor a realização de estudos e pesquisas sobre mercados consumidores de artesanato;

X

manter o cadastro de artesãos e de entidades participantes do PGA;

XI

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XII

fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e processos que promovam a inovação na melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do artesanato gaúcho;

XIII

articular os meios e os agentes capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado.

Art. 4º

O PGA articulará os meios e os agentes necessários para viabilizar a criação de um selo de qualidade para certificação do artesanato, visando alcançar padrões de qualidade, de design e de procedência, valorizando os produtos e as técnicas utilizadas.

Art. 5º

Fica criado o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA -, como órgão de assessoramento e de orientação do PGA, competindo-lhe, nos termos desta Lei:

I

promover estudos, assessorar e sugerir orientações ao PGA;

II

sugerir adoção de rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na promoção do artesanato gaúcho;

III

apreciar os projetos que visem à promoção do artesanato como fonte geradora de trabalho e renda;

IV

elaborar o regimento interno do Comitê;

V

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 6º

Integram o CGA um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Secretaria responsável pela política de trabalho e emprego;

II

Secretaria responsável pela política de turismo;

III

Secretaria   responsável pela política do desenvolvimento econômico;

IV

Secretaria responsável pela política do desenvolvimento rural;

V

Secretaria responsável pela Fazenda do Estado;

VI

Secretaria responsável pela política da cultura; e

VII

Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS.

VIII

(Inciso suprimido pela Lei nº 16.045, de 24 de novembro de 2023)

IX

(Inciso tacitamente revogado pela Lei nº 14.445, de 13 de janeiro de 2014)

§ 1º

(Inciso tacitamente revogado pela Lei nº 14.445, de 13 de janeiro de 2014)

§ 2º

(Inciso tacitamente revogado pela Lei nº 14.445, de 13 de janeiro de 2014)

§ 3º

(Inciso tacitamente revogado pela Lei nº 14.445, de 13 de janeiro de 2014)

Art. 6-a

Serão, ainda, convidados a compor o Comitê, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades:

I

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

II

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -;

III

Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;

IV

Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul;

V

Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS -;

VI

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF - Sul.

Art. 6-b

Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 1º

Cada entidade deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.

§ 2º

Os membros do Comitê serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3º

As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 4º

O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate.

§ 5º

O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

Art. 7º

As recomendações do CGA serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade mais 1 (um) de seus membros representantes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Art. 8º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGA os representantes de instituições públicas ou privadas, com atribuições institucionais de promoção ao artesanato que atuem no âmbito internacional, nacional, estadual ou municipal.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010