Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010
Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA -, como órgão de assessoramento e de orientação do PGA, competindo-lhe, nos termos desta Lei:
I
promover estudos, assessorar e sugerir orientações ao PGA;
II
sugerir adoção de rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na promoção do artesanato gaúcho;
III
apreciar os projetos que visem à promoção do artesanato como fonte geradora de trabalho e renda;
IV
elaborar o regimento interno do Comitê;
V
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.