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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS – a execução do PGA.

Parágrafo único

Compete à FGTAS:

I

executar a Política de Desenvolvimento do Artesanato Gaúcho;

II

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, representações ou sugestões apresentadas por pessoas físicas ou entidades representativas de direito público ou privado;

III

prestar aos artesãos orientação permanente sobre seus interesses;

IV

informar, conscientizar e motivar os artesãos através dos diferentes meios de atividades ou projetos;

V

estabelecer cooperações técnicas com instituições públicas, privadas ou entidades representativas, com vista à adoção de ações que promovam a qualificação profissional do artesão;

VI

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as questões de ordem pública que possam ameaçar ou violar os interesses dos artesãos ou do artesanato;

VII

incentivar e prestar apoio técnico às entidades associativas ou aos órgãos públicos estaduais ou municipais com projetos na área artesanal;

VIII

solicitar o concurso de instituições federais, estaduais e municipais, públicas ou privadas, com a finalidade de assegurar os padrões de adequação de produção e de comercialização artesanais;

IX

propor a realização de estudos e pesquisas sobre mercados consumidores de artesanato;

X

manter o cadastro de artesãos e de entidades participantes do PGA;

XI

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;

XII

fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e processos que promovam a inovação na melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do artesanato gaúcho;

XIII

articular os meios e os agentes capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado.

Art. 3º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13518 /2010