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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

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Art. 4º

O PGA articulará os meios e os agentes necessários para viabilizar a criação de um selo de qualidade para certificação do artesanato, visando alcançar padrões de qualidade, de design e de procedência, valorizando os produtos e as técnicas utilizadas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13518 /2010