JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica criado o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA -, como órgão de assessoramento e de orientação do PGA, competindo-lhe, nos termos desta Lei:

I

promover estudos, assessorar e sugerir orientações ao PGA;

II

sugerir adoção de rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na promoção do artesanato gaúcho;

III

apreciar os projetos que visem à promoção do artesanato como fonte geradora de trabalho e renda;

IV

elaborar o regimento interno do Comitê;

V

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13518 /2010