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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato – PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego.

Parágrafo único

A execução das ações previstas no "caput" deste artigo será articulada com as demais políticas de desenvolvimento, com a participação de organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, e de representação dos artesãos nas suas diferentes formas associativas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13518 /2010