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Artigo 6-b, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13518 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.

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Art. 6-b

Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 1º

Cada entidade deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.

§ 2º

Os membros do Comitê serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3º

As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 4º

O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate.

§ 5º

O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

Art. 6-b, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13518 /2010