Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010
Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
Fica instituída a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de nível superior, composta pelos cargos com atribuições previstas no Anexo Único desta Lei.
O regime normal de trabalho dos cargos da Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão é fixado em 40 (quarenta) horas semanais, permitida a redução de jornada para 30 (trinta) horas semanais, com a correspondente redução nos vencimentos.
Os servidores ativos integrantes da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão – APOG – terão exercício na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, na Unidade de Coordenação Setorial e nas Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão junto às Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, conforme regulamento, ressalvado o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sem prejuízo do disposto no art. 55 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, e da avaliação de desempenho individual.
Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, na carreira ora instituída, observados os parágrafos deste artigo.
Os cargos instituídos por esta Lei ficam organizados nos graus A, B, C, D, Especial E e Especial F.
A progressão de um nível para o imediatamente superior, no mesmo grau, implica um acréscimo de 3% (três por cento) no vencimento básico.
A promoção do último nível de um grau para o primeiro nível do grau subsequente implica um acréscimo de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) no vencimento básico do nível e grau anterior.
O valor do vencimento básico do Grau A, Nível 1, do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão corresponde ao vencimento da Classe A do cargo de Técnico em Planejamento, vigente na data anterior à publicação desta Lei, incidindo sobre o mesmo os índices da Lei nº 12.961, de 14 de maio de 2008, que ainda não tenham sido implantados.
Fica estendida aos detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, a percepção da parcela autônoma definida pelo art. 2º da Lei n.º 11.757, de 5 de abril de 2002, ficando extinta a sua percepção a partir de 1º de abril de 2010, quando será definitivamente incorporada ao valor do vencimento básico do Grau A, Nível 1.
A partir de 1º de abril de 2010, fica extinta a percepção, pelos detentores do cargo de Técnico em Planejamento, em extinção, da parcela autônoma definida pelo art. 2º da Lei nº 11.757/2002, quando será definitivamente incorporada ao respectivo vencimento básico.
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão exercerá a articulação e prestará apoio técnico, consultivo e metodológico em matéria de planejamento, orçamento e gestão às Secretarias de Estado, conforme regulamento.
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão manterá uma Unidade de Coordenação Setorial, como órgão de integração e apoio técnico das Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão.
Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão – APOGs – poderão ser designados pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão para ter exercício nas Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão junto às Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, conforme regulamento.
O exercício das atribuições dos APOGs designados para atuar no âmbito da Unidade de Coordenação Setorial ou das Unidades Setoriais de planejamento, orçamento e gestão das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo é considerado, para todos os fins legais, como efetivo exercício junto à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, sem prejuízo do disposto no art. 55 da Lei nº 13.601/11, e da avaliação de desempenho individual.
Fica instituída a progressão funcional na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, que representa a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, dentro do mesmo grau, mediante a obtenção de resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual no período, nos termos do regulamento.
A progressão de que trata o "caput" deverá observar o interstício mínimo de um ano em cada um dos níveis.
Para os fins previstos nesta Lei, o servidor ocupante do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão terá o seu desempenho individual avaliado anualmente, conforme disposto em regulamento.
Constituem condições para a promoção por merecimento, grau a grau, na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão:
aprovação em curso de capacitação profissional com conteúdo atinente às funções da carreira, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas;
obtenção de resultado satisfatório, nos termos do regulamento, na média das últimas 3 (três) avaliações anuais de desempenho individual.
O curso, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá ser realizado por instituição do Estado ou por ele indicada, por instituição de outros entes da federação ou por instituição pública ou privada de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.
Cursos com carga horária inferior poderão ser considerados como atividade de capacitação, desde que preencham, no somatório, a carga horária prevista e os demais requisitos do inciso III deste artigo.
O acesso ao Grau Especial "E", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo, exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-graduação graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.
O acesso ao Grau Especial "F", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo, exige a obtenção pelo servidor de um segundo título de pós-graduação graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.
Os títulos de capacitação utilizados para a promoção de um servidor de um grau para outro não poderão ser novamente utilizados para outras promoções.
Enquanto não houver a promulgação de novas regras constitucionais ou legais que regulem a matéria, as promoções de grau a grau obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho das Funções do Ciclo de Planejamento, Orçamento e Gestão - GCPOG, a ser paga mensalmente aos servidores efetivos detentores de cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, na situação de ativo em efetivo exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão e nas unidades setoriais de planejamento, orçamento e gestão das Secretarias de Estado, ou equivalentes.
terá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, exceto:
se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" ou no inciso II do § 3.º do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
os casos de relevante interesse público, a critério do Secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
Os valores pagos a título de GCPOG não são, sob qualquer hipótese, incorporáveis nem constituem base de remuneração para a apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
O Poder Executivo editará em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei a regulamentação da avaliação de desempenho individual, do processo de progressão e promoção, bem como dos critérios para a avaliação das metas institucionais.
Enquanto não forem implementados o regulamento e as respectivas avaliações anuais de desempenho, ficam asseguradas:
Na hipótese de não serem oferecidos aos servidores cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, durante o período de interstício de cada grau, ficam asseguradas as promoções pelo estabelecido nos incisos I e II do art. 5º.
Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Planejamento poderão optar pela Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo posicionados no nível 1 (um) do grau correspondente à classe em que se encontravam na data anterior à publicação desta Lei.
Para os servidores optantes, nos termos do "caput", além dos avanços e adicionais já concedidos, ficam garantidos:
as parcelas de adicionais proporcionais ao tempo já cumprido até a data da publicação desta Lei, não havendo a partir de então novas concessões.
Os servidores que não exercerem a opção prevista no "caput" deste artigo permanecerão no cargo até então titulado, caso em que o mesmo será extinto apenas quando vagar.
Aos servidores que não exercerem a opção definida no "caput" deste artigo será assegurada somente a concessão automática de avanços e adicionais por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e alterações posteriores.
O vencimento básico dos servidores que fizerem a opção de permanecer no cargo anterior, conforme o disposto no § 1º deste artigo, ficará sujeito somente às revisões gerais dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Os servidores que desejarem fazer a opção referida no "caput" deste artigo deverão exercer esse direito mediante requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Estende-se automaticamente aos inativos o posicionamento a que se refere o "caput" do presente artigo.
Fica suspensa a vigência do disposto nos incisos I e II do § 1º, e no § 3º deste artigo, até a promulgação de normas constitucionais ou legais que disciplinem a matéria, aplicando-se o disposto na Lei Complementar nº 10.098/1994, e alterações.
Ficam extintos os atuais cargos de Técnico em Planejamento, que compõem o Quadro criado pela Lei nº 6.533, de 22 de janeiro de 1973, ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º da presente Lei, e assegurado aos aprovados no concurso para Técnico em Planejamento até a data de publicação desta Lei, e ainda não nomeados, durante o prazo de validade do certame, o direito a serem nomeados para o cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Como incentivo à qualificação dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme requisitos técnicos, organizacionais e acadêmicos, fica instituída a Promoção por Qualificação.
Entende-se por formação acadêmica aquela obtida mediante a conclusão de cursos de pós-graduação, nas seguintes modalidades:
A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor será avaliada por Comitê Especial para Concessão da Promoção por Qualificação, instituído no âmbito da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, mediante ato do Titular da Pasta.
Ao servidor com qualificação reconhecida na forma do § 2.º deste artigo será concedida Promoção por Qualificação, nos seguintes termos:
1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, quando possuir a formação acadêmica de pós-graduação "lato sensu", com a titulação obtida a qualquer tempo;
1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, por conclusão de segunda pósgraduação "lato sensu", com titulação adquirida somente após a publicação desta Lei;
2 (dois) graus subsequentes ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, se possuir uma pós-graduação "stricto sensu", com a titulação adquirida a qualquer tempo, sendo esta não acumulável com as concessões anteriores.
O servidor que obtiver a promoção adquirida no "caput" deste artigo será enquadrado no Nível 1 do respectivo grau para o qual for promovido.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.