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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010

Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo editará em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei a regulamentação da avaliação de desempenho individual, do processo de progressão e promoção, bem como dos critérios para a avaliação das metas institucionais.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 14.076, de 13 de agosto de 2012)

§ 2º

Enquanto não forem implementados o regulamento e as respectivas avaliações anuais de desempenho, ficam asseguradas:

I

as progressões, pelos períodos de interstício estabelecidos nos incisos I a IV do art. 3º;

II

as promoções, pelo estabelecido nos incisos I e II do art. 5º.

§ 3º

Na hipótese de não serem oferecidos aos servidores cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, durante o período de interstício de cada grau, ficam asseguradas as promoções pelo estabelecido nos incisos I e II do art. 5º.