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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010

Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem condições para a promoção por merecimento, grau a grau, na Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I

cumprimento legal do estágio probatório na passagem do Grau "A" para o Grau "B";

II

estar o servidor em efetivo exercício no último nível do grau em que se encontra;

III

aprovação em curso de capacitação profissional com conteúdo atinente às funções da carreira, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas;

IV

obtenção de resultado satisfatório, nos termos do regulamento, na média das últimas 3 (três) avaliações anuais de desempenho individual.

§ 1º

O curso, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá ser realizado por instituição do Estado ou por ele indicada, por instituição de outros entes da federação ou por instituição pública ou privada de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.

§ 2º

Cursos com carga horária inferior poderão ser considerados como atividade de capacitação, desde que preencham, no somatório, a carga horária prevista e os demais requisitos do inciso III deste artigo.

§ 3º

O acesso ao Grau Especial "E", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo, exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-graduação graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.

§ 4º

O acesso ao Grau Especial "F", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo, exige a obtenção pelo servidor de um segundo título de pós-graduação graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.

§ 5º

Os títulos de capacitação utilizados para a promoção de um servidor de um grau para outro não poderão ser novamente utilizados para outras promoções.

§ 6º

Enquanto não houver a promulgação de novas regras constitucionais ou legais que regulem a matéria, as promoções de grau a grau obedecerão aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.