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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010

Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

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Art. 10

Como incentivo à qualificação dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme requisitos técnicos, organizacionais e acadêmicos, fica instituída a Promoção por Qualificação.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)

§ 1º

Entende-se por formação acadêmica aquela obtida mediante a conclusão de cursos de pós-graduação, nas seguintes modalidades:

I

"stricto sensu", com título de doutorado ou mestrado; e

II

"lato sensu", com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º

A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor será avaliada por Comitê Especial para Concessão da Promoção por Qualificação, instituído no âmbito da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, mediante ato do Titular da Pasta.

§ 3º

Ao servidor com qualificação reconhecida na forma do § 2.º deste artigo será concedida Promoção por Qualificação, nos seguintes termos:

I

1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, quando possuir a formação acadêmica de pós-graduação "lato sensu", com a titulação obtida a qualquer tempo;

II

1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, por conclusão de segunda pósgraduação "lato sensu", com titulação adquirida somente após a publicação desta Lei;

III

2 (dois) graus subsequentes ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, se possuir uma pós-graduação "stricto sensu", com a titulação adquirida a qualquer tempo, sendo esta não acumulável com as concessões anteriores.

§ 4º

O servidor que obtiver a promoção adquirida no "caput" deste artigo será enquadrado no Nível 1 do respectivo grau para o qual for promovido.

§ 5º

O servidor só poderá ser promovido após cumprido o estágio probatório.