Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010
Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Como incentivo à qualificação dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme requisitos técnicos, organizacionais e acadêmicos, fica instituída a Promoção por Qualificação.
I
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)
II
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.912, de 11 de janeiro de 2012)
§ 1º
Entende-se por formação acadêmica aquela obtida mediante a conclusão de cursos de pós-graduação, nas seguintes modalidades:
I
"stricto sensu", com título de doutorado ou mestrado; e
II
"lato sensu", com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º
A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor será avaliada por Comitê Especial para Concessão da Promoção por Qualificação, instituído no âmbito da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, mediante ato do Titular da Pasta.
§ 3º
Ao servidor com qualificação reconhecida na forma do § 2.º deste artigo será concedida Promoção por Qualificação, nos seguintes termos:
I
1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, quando possuir a formação acadêmica de pós-graduação "lato sensu", com a titulação obtida a qualquer tempo;
II
1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, por conclusão de segunda pósgraduação "lato sensu", com titulação adquirida somente após a publicação desta Lei;
III
2 (dois) graus subsequentes ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no § 2.º deste artigo, se possuir uma pós-graduação "stricto sensu", com a titulação adquirida a qualquer tempo, sendo esta não acumulável com as concessões anteriores.
§ 4º
O servidor que obtiver a promoção adquirida no "caput" deste artigo será enquadrado no Nível 1 do respectivo grau para o qual for promovido.
§ 5º
O servidor só poderá ser promovido após cumprido o estágio probatório.