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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010

Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, na carreira ora instituída, observados os parágrafos deste artigo.

§ 1º

Os cargos instituídos por esta Lei ficam organizados nos graus A, B, C, D, Especial E e Especial F.

§ 2º

Todos os graus são compostos de três níveis, denominados 1, 2 e 3, respectivamente.

§ 3º

A progressão de um nível para o imediatamente superior, no mesmo grau, implica um acréscimo de 3% (três por cento) no vencimento básico.

§ 4º

A promoção do último nível de um grau para o primeiro nível do grau subsequente implica um acréscimo de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) no vencimento básico do nível e grau anterior.

§ 5º

O valor do vencimento básico do Grau A, Nível 1, do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão corresponde ao vencimento da Classe A do cargo de Técnico em Planejamento, vigente na data anterior à publicação desta Lei, incidindo sobre o mesmo os índices da Lei nº 12.961, de 14 de maio de 2008, que ainda não tenham sido implantados.

§ 6º

Fica estendida aos detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, a percepção da parcela autônoma definida pelo art. 2º da Lei n.º 11.757, de 5 de abril de 2002, ficando extinta a sua percepção a partir de 1º de abril de 2010, quando será definitivamente incorporada ao valor do vencimento básico do Grau A, Nível 1.

§ 7º

A partir de 1º de abril de 2010, fica extinta a percepção, pelos detentores do cargo de Técnico em Planejamento, em extinção, da parcela autônoma definida pelo art. 2º da Lei nº 11.757/2002, quando será definitivamente incorporada ao respectivo vencimento básico.