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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010

Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho das Funções do Ciclo de Planejamento, Orçamento e Gestão - GCPOG, a ser paga mensalmente aos servidores efetivos detentores de cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, na situação de ativo em efetivo exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão e nas unidades setoriais de planejamento, orçamento e gestão das Secretarias de Estado, ou equivalentes.

§ 1º

A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo:

I

corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor; e

II

terá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, exceto:

a

se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" ou no inciso II do § 3.º do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

b

os casos de relevante interesse público, a critério do Secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.

§ 2º

Os valores pagos a título de GCPOG não são, sob qualquer hipótese, incorporáveis nem constituem base de remuneração para a apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.