Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010
Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho das Funções do Ciclo de Planejamento, Orçamento e Gestão - GCPOG, a ser paga mensalmente aos servidores efetivos detentores de cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, na situação de ativo em efetivo exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão e nas unidades setoriais de planejamento, orçamento e gestão das Secretarias de Estado, ou equivalentes.
§ 1º
A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo:
I
corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor; e
II
terá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, exceto:
a
se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" ou no inciso II do § 3.º do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
b
os casos de relevante interesse público, a critério do Secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
§ 2º
Os valores pagos a título de GCPOG não são, sob qualquer hipótese, incorporáveis nem constituem base de remuneração para a apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.