Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010
Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Planejamento poderão optar pela Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo posicionados no nível 1 (um) do grau correspondente à classe em que se encontravam na data anterior à publicação desta Lei.
§ 1º
Para os servidores optantes, nos termos do "caput", além dos avanços e adicionais já concedidos, ficam garantidos:
I
o avanço em andamento, não havendo a partir de então novas concessões;
II
as parcelas de adicionais proporcionais ao tempo já cumprido até a data da publicação desta Lei, não havendo a partir de então novas concessões.
§ 2º
Os servidores que não exercerem a opção prevista no "caput" deste artigo permanecerão no cargo até então titulado, caso em que o mesmo será extinto apenas quando vagar.
§ 3º
Aos servidores que não exercerem a opção definida no "caput" deste artigo será assegurada somente a concessão automática de avanços e adicionais por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e alterações posteriores.
§ 4º
O vencimento básico dos servidores que fizerem a opção de permanecer no cargo anterior, conforme o disposto no § 1º deste artigo, ficará sujeito somente às revisões gerais dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
§ 5º
Os servidores que desejarem fazer a opção referida no "caput" deste artigo deverão exercer esse direito mediante requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 6º
Estende-se automaticamente aos inativos o posicionamento a que se refere o "caput" do presente artigo.
§ 7º
Fica suspensa a vigência do disposto nos incisos I e II do § 1º, e no § 3º deste artigo, até a promulgação de normas constitucionais ou legais que disciplinem a matéria, aplicando-se o disposto na Lei Complementar nº 10.098/1994, e alterações.