Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13421 de 05 de Abril de 2010
Institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo editará em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei a regulamentação da avaliação de desempenho individual, do processo de progressão e promoção, bem como dos critérios para a avaliação das metas institucionais.
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 14.076, de 13 de agosto de 2012)
§ 2º
Enquanto não forem implementados o regulamento e as respectivas avaliações anuais de desempenho, ficam asseguradas:
I
as progressões, pelos períodos de interstício estabelecidos nos incisos I a IV do art. 3º;
II
as promoções, pelo estabelecido nos incisos I e II do art. 5º.
§ 3º
Na hipótese de não serem oferecidos aos servidores cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, durante o período de interstício de cada grau, ficam asseguradas as promoções pelo estabelecido nos incisos I e II do art. 5º.